A nova regulamentação confere operacionalidade a determinados
dispositivos da Lei de Segurança de Barragens tornando efetiva a
classificação das barragens de acordo com três critérios.
Os novos três critérios são os seguintes:
O primeiro critério é categoria de risco, pelas características técnicas, pelo estado de conservação e pelo Plano de Segurança da Barragem.
O segundo critério é por dano potencial associado – população a jusante, unidades habitacionais e equipamentos urbanos, infraestrutura ou serviços, equipamentos de serviços públicos essenciais, áreas protegidas, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados e volume.
O primeiro critério é categoria de risco, pelas características técnicas, pelo estado de conservação e pelo Plano de Segurança da Barragem.
O segundo critério é por dano potencial associado – população a jusante, unidades habitacionais e equipamentos urbanos, infraestrutura ou serviços, equipamentos de serviços públicos essenciais, áreas protegidas, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados e volume.
O terceiro e ultimo critério de classificação é por volume de rejeito ou resíduo ou
água – muito pequeno, pequeno, médio, grande e muito grande.
A Lei de Segurança de Barragens teve seu início no legislativo federal
do Brasil com o projeto de lei 1181/03. Em setembro de 2009 após
tramitar pelas comissões, o projeto foi finalmente aprovado na Câmara
dos Deputados e enviado ao Senado Federal. No Senado, foi aprovado no
final de agosto de 2010 e, em 20 de setembro de 2010, foi transformado
na lei nº 12.334, sancionada pelo Presidente da República.
As duas novas resoluções são apresentadas a seguir.
A primeira é a Resolução Nº 143, de 10 de julho de 2012, que
"Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria
de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em
atendimento ao art. 7º da Lei nº 12.334 de 20.09.2010".
A segunda é a Resolução Nº 144, de 10 de julho de 2012, que
"Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do
Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em
atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334, de 20/09/2010, que alterou o
art. 35 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997".
A regulamentação define, ainda, aspectos executivos relacionados ao Plano de Segurança da Barragem, ao Relatório de Segurança de Barragens e ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
A regulamentação define, ainda, aspectos executivos relacionados ao Plano de Segurança da Barragem, ao Relatório de Segurança de Barragens e ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Fonte: MunoGeo-12/09/2012 e
http://www.geofisicabrasil.com/noticias/204-clipping/4276-brasil-tem-novas-resolucoes-para-seguranca-de-barragens.html?utm_source=MadMimi&utm_medium=email&utm_content=Destaques+do+Geof%C3%ADsica+Brasil+%2825%2F09%2F2012%29&utm_campaign=20120925_m113555230_Destaques+do+Geof%C3%ADsica+Brasil+%2825%2F09%2F2012%29&utm_term=Brasil+tem+novas+resolu_C3_A7_C3_B5es+para+seguran_C3_A7a+de+barragens