Para abrir uma associação no Brasil precisamos seguir três Leis. Primeiramente o Código Civil que é a Lei 10.406
de 10 de janeiro de 2002 (dos artigos 44 até 61), Lei 6.015/73 e Lei nº 11.127 de 2005.
Para se criar uma Associação (que é uma empresa de
direito privado) precisamos fazer resumidamente o seguinte:
1) Realizar uma Assembleia de Constituição: que é a etapa inicial e formal do
processo de legalização.
Durante a Assembleia é realizado o ato de constituição da associação, na
presença de todos os associados.
Nessa mesma Assembleia, será escolhido o nome da
associação e a sede.
2) Deve ser definido e aprovado o Estatuto Social, e
também serão eleitos os representantes dos órgãos de direção (Conselho de
Administração, Diretoria e Conselho Fiscal).
3) Após essa etapa, deve-se encaminhar a documentação
para registro, que é feito no cartório de registro de pessoas jurídicas.
De acordo com a Lei nº 6.015/73 (artigos 120 e 121),
são necessários os seguintes documentos para se registrar uma associação:
a) Ata de Fundação;
b) Duas vias do Estatuto;
c) A relação dos associados fundadores e dos membros da
diretoria eleita;
d) Ofício encaminhado ao cartório.
4) O passo seguinte é providenciar o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal. Esse cadastro permitirá à
associação realizar transações financeiras, contratos, convênios e contratação
de empregados.
5) A lei que rege a criação de Associações é a Lei 10,406 de 10 de janeiro de 2002, onde:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825,
de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art.
53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Art.
54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
55.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Art.
56.
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art.
57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
58.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei
ou no estatuto.
Art.
59.
Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
Art.
60. A
convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um
quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art.
60.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido
a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
61.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor,
as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Fontes: Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Lei 6.015 de 1973 e Lei nº 11.127 de 2005.
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Roteiro-para-criar-uma-associa%C3%A7%C3%A3o acessado em 14/09/2015.